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Perguntas Frequentes


1. Qual a principal função do canal de denúncias?

O canal de denúncias visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.

Comportam obrigações, direitos e deveres para denunciantes e entidades.

 

2. Quem pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante?

Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:

- Os trabalhadores;

- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

- Os voluntários e os estagiários, remunerados ou não remunerados;

- Os ex-trabalhadores;

- Os candidatos em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

(cfr. artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro | DRE )

 

3. Que tipo de infrações posso denunciar?

Consideram-se infrações, no âmbito da Lei do Denunciante:

  1. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
    1. Contratação pública;
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
    3. Segurança e conformidade dos produtos;
    4. Segurança dos transportes;
    5. Proteção do ambiente;
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
    8. Saúde pública;
    9. Defesa do consumidor;
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
    11. Segurança da rede e dos sistemas de informação;
  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

(cfr. artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

4. O canal permite apresentar outras denúncias?

De acordo com os princípios da transparência, boa conduta e boas práticas, o canal permite, subsidiária e adicionalmente, a apresentação de denúncias nos seguintes domínios:

f. Não inclusão/Discriminação;

g. Assédio.

5. Quais as condições para beneficiar da proteção ao abrigo do regime de proteção de denunciantes?

Para beneficiar da proteção conferida pela lei aos denunciantes deverá enquadrar-se nos regimes previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, ou seja, deverá:

  1. Ser considerado para efeitos da lei, como denunciante ou pessoa a quem seja extensível a sua proteção (ver questão n.º 2);
  2. Denunciar ou divulgar infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, nos domínios legalmente previstos (ver questão n.º 3);
  3. Encontrar-se de boa-fé, e ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras;
  4. Respeitar os termos de precedência e apresentação de denúncias previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

(cfr. artigos 1.º e 2.º e 4.º a 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

6. Quem pode apresentar uma denúncia?

O presente canal de denúncias pode ser utilizado por qualquer pessoa singular, de entre as identificadas na questão 2.

Os trabalhadores, voluntários e estagiários, remunerados ou não, apenas poderão utilizar canais de denúncia externa quando:

- Tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

- Tenham inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na questão 10; ou

- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

(cfr. artigo 5.º e 7.º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

7. Quem pode apresentar uma denúncia externa?

- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

- Ex-trabalhadores; candidatos em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída;

- Trabalhadores, voluntários e estagiários, remunerados ou não, apenas nas exceções indicadas na questão anterior.

(cfr. artigos 5.º e 7.º n.º 2 alíneas c) a e) da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

8. Existem dados de contacto adicionais para efetuar denúncias?

Todas as denúncias tramitam pela atual plataforma, pelo que, para garantia da necessária confidencialidade, todos os contactos a realizar com a Equipa deverão ser executados pela presente via.

 

9. Posso divulgar uma infração publicamente?

A denúncia pública só pode ocorrer quando:

a) O denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes ou que existe um risco de retaliação mesmo em caso de denúncia externa; ou

b) O denunciante tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, nas situações previstas, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos indicados nas questões 10 e 11.

(cfr. artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

10. Posso acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da sua submissão.

Adicionalmente, o denunciante pode requerer, a todo o momento, que a Universidade lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

(cfr. artigo 11.º n.º 4 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

11. Quais os procedimentos aplicáveis à denúncia interna de infrações?

Após receção da denúncia, a Universidade notificará o denunciante em 7 dias e informá-lo-á, de forma clara e acessível, sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da denúncia externa.

No seguimento da denúncia, a Universidade praticará os atos internos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada.

Ainda, a Universidade obriga-se a comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia.

O/a Gestor/a da denúncia pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será realizado por via da presente plataforma, garantindo assim a manutenção do anonimato do denunciante que o tiver requisitado.

(cfr. artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

12. Quais os procedimentos aplicáveis à denúncia externa de infrações?

Após receção da denúncia, a Universidade notificará o denunciante em 7 dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

No seguimento da denúncia, a Universidade praticará os atos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada.

Ainda, a Universidade obriga-se a comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia, ou de 6 meses quando a complexidade da denúncia o justificar.

O/a Gestor/a pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, o que será realizado por via da presente plataforma, garantindo assim a manutenção do anonimato do denunciante que o tiver requisitado.

(cfr. artigo 15.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

13. Qual o regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados pessoais?

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito da Equipa responsável por receber ou dar seguimento à denúncia. A obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

A identidade do denunciante (quando conhecida) só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial e é sempre precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa (exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados). 

As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

Em termos informáticos, a informação está encriptada, pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida. Externamente, só pode consultar a denúncia quem estiver na posse do ID e da respetiva palavra-chave.

Todo o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito dos canais de denúncia encontra-se sujeito ao previsto na lei quanto à proteção de dados pessoais, nomeadamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Todos os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados, e serão imediatamente apagados pela Equipa. Tal não prejudica o dever de conservação de denúncias verbais, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

(cfr. artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

14. Que tipo de medidas podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias?

A Universidade poderá recorrer a uma série de medidas distintas, necessárias a dar seguimento às denúncias apresentadas, nomeadamente:

  1. Abertura de processo de inquérito interno (realização de atos de averiguação, tais como requisição de documentos, inquirições, visitas/inspeções a espaços físicos, etc.).
  2. Implementação imediata de medidas internas que visem prevenir a infração ou cessar a mesma (emissão de ordens de serviço / despachos / reorganização de serviços ou recursos humanos, etc.).
  3. Comunicação a autoridade competente para efeitos de investigação da infração.

O tipo de medida a tomar, bem como a sua forma de atuação, estará dependente da denúncia apresentada, do tipo de infração, da quantidade de elementos disponibilizados pelo denunciante, bem como de outros fatores considerados relevantes pela Equipa.

O tipo de medidas supra não coloca em causa a tomada de outras medidas que se venham a revelar necessárias, em caso de verificação da existência concreta da infração.

 

15. Quais as vias de recurso e procedimentos contra atos de retaliação que os denunciantes podem adotar?

O denunciante contra quem for praticado um ato de retaliação tem direito a ser indemnizado pelos danos causados. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode ainda requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sempre que este o solicite.

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

(cfr. artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)

 

16. As pessoas que ponderam apresentar uma denúncia podem dispor de aconselhamento confidencial?

A Equipa presta esclarecimentos a quem pondere apresentar uma denúncia, de forma que possa tomar uma decisão esclarecida sobre se, como e quando o deve fazer, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade da pessoa.

 

17. Quais as condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros?

A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:

a. Não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante;

b. Não obriga o denunciante a responder pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública (sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro);

c. Não responsabiliza o denunciante pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

O disposto não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

(cfr. artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)


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